Em exatamente 17 dias, a Lei 13.467/2017 (texto da reforma trabalhista) entrará em vigor, e como é sabido, esse novo texto de lei trouxe inúmeras mudanças que irão impactar severamente nas relações entre o empregado e o empregador.
Portanto, hoje iremos compilar os principais pontos que foram alterados pela redação da nova lei trabalhista, e que você precisa saber:
1º ponto – FÉRIAS
As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contando que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.
De acordo com a atual Consolidação das Leis do Trabalho, lei trabalhista número 5.452/1943, as férias anuais, período de descanso, deve ser concedido ao empregado após o exercício de suas atividades laborativas, sendo esse período trabalhado de um ano, ou seja, um período de 12 meses (período aquisitivo), onde poderiam ser concedidas em uma única vez, e, em determinadas situações, divididas em até dois períodos, desde que não fossem inferiores a 10 dias, conforme artigo extraído abaixo da CLT atual:
Com a publicação da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT), uma nova possibilidade de fracionamento ou parcelamento das férias foi concedida para negociação entre empregado e empregador, mas diferentemente do texto anterior, a nova norma não exige a excepcionalidade da divisão, conforme abaixo:
Artigo 134, § 1º do novo texto da lei trabalhista - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Portanto, de acordo com a nova lei, as férias poderão desde que haja concordância do empregado, serem divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os restantes devem ter pelo menos 5 dias corridos cada.
Outra alteração, diz respeito à proibição de que as férias iniciem no período de dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado. Na legislação atual não há essa vedação, que foi acrescida com a reforma.
2º ponto – AS HORAS IN ITINERES
O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. Portanto, o tempo gasto até o local de trabalho, bem como seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será considerado na jornada de trabalho, afastando-se, portanto, as consagradas horas in itineres, que é garantido atualmente pelo artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.
3º ponto – O BANCO DE HORAS
O banco de horas pode ser acordado entre as partes de forma escrita, mas a compensação das horas deverá ser feita no mesmo mês.
4º ponto – A JORNADA DE TRABALHO
De acordo com nova lei, as empresas poderão contratar trabalhadores para cumprirem jornadas de 12 horas. No entanto, nesses casos, deverá haver obrigatoriamente um intervalo de 36 horas antes do retorno à empresa. Quanto aos limites, os mesmos seguem inalterados, (44 horas semanais) e (220 horas mensais).
Como podem perceber, esses são apenas 06 pontos dos inúmeros outros pontos alterados pela nova legislação trabalhista. Fiquem atentos, pois nas próximas semanas iremos tratar diversos outros temas a respeito das novas alterações feitas na legislação trabalhista brasileira.
5º ponto – O TRABALHO DAS GESTANTES E LACTANTES
A nova lei permite o trabalho de mulheres grávidas em ambientes de baixa ou média insalubridade, exceto se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento dessas atividades.
Vale ressaltar que anteriormente era proibido qualquer tipo de trabalho em locais insalubres para as mulheres grávidas ou lactantes, independente do grau de insalubridade.
6º ponto – AS NEGOCIAÇÕES ENTRE OS SINDICATOS E AS EMPRESAS
As convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre o legislado (lei). Sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente em um patamar melhor para os trabalhadores. Portanto, a nova lei trabalhista permite que o acordado entre sindicatos e empresas tenham força de lei para uma lista de itens, entre os quais jornada, participação nos lucros e banco de horas. Não entram nessa lista os direitos essenciais, como o salário mínimo, FGTS, férias proporcionais e décimo terceiro salário.
7º ponto – A JORNADA 12X36
Com a reforma trabalhista, a escala 12x36 de trabalho, poderá ser utilizada em toda e qualquer atividade, sem nenhuma distinção. Se anteriormente a jornada era somente implementada em norma coletiva, agora o empregador poderá fazer um acordo individual referente essa escala de trabalho.
A nova redação do artigo 59, alínea A da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê que será facultado às partes (empregador e empregado), mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze horas) seguidas por 36 (trinta e seis horas) contínuas de descanso, cumpridos ou pagos os intervalos para repouso e alimentação.
Havendo mencionado o acordo, a remuneração mensal da referida jornada abrangerá os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Portanto, de acordo com nova lei, as empresas poderão contratar trabalhadores para cumprirem a jornada de 12 horas de trabalho. No entanto, nesses casos, deverá haver obrigatoriamente um intervalo de descanso de 36 horas antes do retorno à empresa. Quanto aos limites, os mesmos seguem inalterados, (44 horas semanais) e (220 horas mensais).
Dessa forma, pode-se perceber a realidade que os trabalhadores estarão submetidos a partir do dia 11 de Novembro de 2017. Sendo assim, fique atento, não deixe que os seus direitos sejam suprimidos pelos seus empregadores.
Conheça do Autor: Felipe Augusto Silva Custódio é advogado formado pelo UNIFEMM e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (MG 174.417). Pós-graduado em Direito do trabalho e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário UNA de Sete Lagoas. Pós-graduando em Direito Tributário pela PUC MINAS em Belo Horizonte, e atualmente é aluno regular do 3º módulo do curso de Doutorado em Direito pela Universidade Buenos Aires, Argentina.
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