A partir do dia 11 de Novembro de 2017, o texto da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017 entrará em vigor, e como já está sendo tratado nos artigos anteriores, essa nova lei trouxe inúmeras mudanças que irão impactar severamente as relações entre o empregado e o empregador. Nesse sentido, hoje iremos tratar de mais um assunto de suma importância que você precisa saber quanto à reforma trabalhista, que é a possibilidade de divisão das férias em até três períodos, fato este não permitido na lei que esta em vigor.
De acordo com a atual Consolidação das Leis do Trabalho, lei trabalhista número 5.452/1943, as férias anuais, período de descanso, deve ser concedido ao empregado após o exercício de suas atividades laborativas, sendo esse período trabalhado de um ano, ou seja, um período de 12 meses (período aquisitivo), onde poderiam ser concedidas em uma única vez, e, em determinadas situações, divididas em até dois períodos, desde que não fossem inferiores a 10 dias, conforme artigo extraído abaixo da CLT atual:
Com a publicação da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT), uma nova possibilidade de fracionamento ou parcelamento das férias foi concedida para negociação entre empregado e empregador, mas diferentemente do texto anterior, a nova norma não exige a excepcionalidade da divisão, conforme abaixo:
Artigo 134, § 1º do novo texto da lei trabalhista - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Portanto, de acordo com a nova lei, as férias poderão desde que haja concordância do empregado, serem divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os restantes devem ter pelo menos 5 dias corridos cada.
Outra alteração, diz respeito à proibição de que as férias iniciem no período de dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado. Na legislação atual não há essa vedação, que foi acrescida com a reforma.
Fiquem atentos, pois nas próximas semanas iremos tratar outros assuntos pertinentes que você trabalhador precisa saber antes que a nova lei trabalhista entre em vigor.
Conheça do Autor: Felipe Augusto Silva Custódio é advogado formado pelo UNIFEMM e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (MG 174.417). Possui pós-graduação em Direito do trabalho e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário UNA de Sete Lagoas. Atualmente faz pós-graduação em Direito Tributário pela PUC MINAS em Belo Horizonte e é aluno regular do 3º módulo do curso de Doutorado em Direito pela Universidade Buenos Aires, Argentina.
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