Proibida pelo inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a venda casada é caracterizada por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado.
Portanto, a venda casada é quando o fornecedor ou o prestador de serviços condiciona a compra de um item à aquisição de outro produto ou serviço, que é estritamente vedado por lei.
Imagem Ilustrativa / Fonte: JNEdiario
A venda casada é legal?
A venda casada é expressamente ilegal e proibida em nosso país, pois infringe o direito do consumidor. Um dos exemplos mais comuns que os brasileiros costumam denunciar como venda casada ocorre ao obter empréstimos em bancos.
Os bancários, na maior parte das vezes, realizam o empréstimo na condição de o cliente contratar um seguro, ou outros serviços que o banco ofereça.
Essas modalidades de vendas de produtos ou serviços são conhecidas como “venda casada”, que nada mais é que uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro. O Código de Defesa do Consumidor proíbe essa pratica, no tópico das práticas abusivas, conforme artigo abaixo:
Código de Defesa do Consumidor, artigo 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Além disso, também se considera venda casada quando um fornecedor impõe a contratação de outros produtos ou serviços de suas empresas “parceiras”, como por exemplo, uma empresa de eventos que exige que só irá fechar o contrato de prestação de serviços, caso o contratante feche também com as suas empresas parceiras.
Atualmente os brasileiros passam por diversas situações desse tipo, sendo o Brasil um dos maiores mercados consumeristas do mundo, onde os fornecedores e os prestadores de serviços sabem que essa pratica é ilegal, no entanto, utilizam-se da mesma para potencializar a comercialização dos seus produtos e serviços para o consumidor.
Portanto consumidor fique atento quanto a este direito, pois você está respaldado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Caso você seja alvo dessa prática, denuncie aos órgãos de defesa do consumidor de sua cidade.
Conheça o Autor: Felipe Augusto Silva Custódio é advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MG 174.417), sendo que se formou em Direito pelo UNIFEMM Sete Lagoas. Possui pós-graduação em Direito do trabalho e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário UNA de Sete Lagoas. Atualmente faz pós-graduação em Direito Tributário pela PUC MINAS em Belo Horizonte e é aluno regular do curso de Doutorado em Direito pela Universidade Federal de Buenos Aires (UBA), Argentina.
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