Sancionada no último dia 13 de Julho pelo atual presidente do Brasil Michel Temer, a reforma na legislação trabalhista trouxe inúmeras alterações nas relações entre empregado e empregador, sendo que estas alterações entraram em vigor em novembro de 2017, quando termina o prazo legal da vacatio legis de 120 dias, que nada mais é que o lapso de tempo entre a publicação da lei e a sua vigência.
Vale ressaltar que da forma como foi sancionada a lei 13.467, ela mexe com mais de 100 pontos da antiga CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), entre eles as negociações entre empregadores e empregados, horas in itineres, férias e as formas de contratações, além de extinguir com o imposto sindical.
É notória a insegurança jurídica que a reforma trabalhista trouxe para os trabalhadores brasileiros, visto a sua publicidade e intensas alterações. Portanto, neste artigo trataremos as 06 principais alterações que a Consolidação das Leis do Trabalho sofreu.
I – NEGOCIAÇÕES (SINDICATO E EMPRESAS)
As convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre o legislado (lei). Sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente em um patamar melhor para os trabalhadores. Portanto, a nova lei trabalhista permite que o acordado entre sindicatos e empresas tenham força de lei para uma lista de itens, entre os quais jornada, participação nos lucros e banco de horas. Não entram nessa lista os direitos essenciais, como o salário mínimo, FGTS, férias proporcionais e décimo terceiro salário.
II – GESTANTES E LACTANTES
A nova lei permite o trabalho de mulheres grávidas em ambientes de baixa ou média insalubridade, exceto se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento dessas atividades.
Vale ressaltar que anteriormente era proibido qualquer tipo de trabalho em locais insalubres para as mulheres grávidas ou lactantes, independente do grau de insalubridade.
III – HORAS IN ITINERES
O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. Portanto, o tempo gasto até o local de trabalho, bem como seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será considerado na jornada de trabalho, afastando-se, portanto, as consagradas horas in itineres, que é garantido atualmente pelo artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.
IV – FÉRIAS
As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contando que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.
V – BANCO DE HORAS
O banco de horas pode ser acordado entre as partes de forma escrita, mas a compensação das horas deverá ser feita no mesmo mês.
VI – JORNADA DE TRABALHO
De acordo com nova lei, as empresas poderão contratar trabalhadores para cumprirem jornadas de 12 horas. No entanto, nesses casos, deverá haver obrigatoriamente um intervalo de 36 horas antes do retorno à empresa. Quanto aos limites, os mesmos seguem inalterados, (44 horas semanais) e (220 horas mensais).
Como podem perceber, esses são apenas 06 pontos dos inúmeros outros pontos alterados pela nova legislação trabalhista. Fiquem atentos, pois nas próximas semanas iremos tratar diversos outros temas a respeito das novas alterações feitas na legislação trabalhista brasileira.
Conheça do Autor: Felipe Augusto Silva Custódio é advogado formado pelo UNIFEMM e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (MG 174.417). Possui pós-graduação em Direito do trabalho e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário UNA de Sete Lagoas. Atualmente faz pós-graduação em Direito Tributário pela PUC MINAS em Belo Horizonte e é aluno regular do curso de doutorado em Direito pela Universidade Federal de Buenos Aires, Argentina.
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