Pensando nisso, neste artigo iremos tratar um dos principais direitos do empregado em uma relação de trabalho, que é o intervalo intrajornada e interjornada.
O que é o Intervalo Intrajornada e interjornada
O intervalo intrajornada se refere ao período designado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho.
Dessa forma, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão do intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Entretanto, se a jornada não exceder o período de seis horas de trabalho, e for de no mínimo quatro horas, será obrigatório o intervalo de quinze minutos para o empregado.
Logo, a regra é que o intervalo intrajornada seja de no mínimo uma hora, e no máximo de duas horas, para todo emprego cuja duração do trabalho seja maior que seis horas.
Em se tratando de jornadas de mais de quatro horas e inferiores ou iguais a seis horas, o intervalo deverá ser de quinze minutos. Quando a jornada for inferior a quatro horas, o empregado por lei não terá o direito ao intervalo.
Ressalte-se que é admitida, excepcionalmente, por ato do Ministro do Trabalho, a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora conforme dispõe o artigo 71, § 3°, da CLT, além disso, os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Já o intervalo interjornada, por sua vez, é o período de descanso entre uma jornada de trabalho e outra jornada de trabalho.
Assim, com o intuito de não só assegurar saúde física e mental como também certo grau de convivência familiar e social ao empregado fora do tempo voltado à atividade profissional, o artigo 66 da CLT dispõe que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
A não concessão dos intervalos supracitados (intrajornada e interjornada) gera de acordo com o artigo 71, § 4°, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 355 do Tribunal Superior Trabalho (TST), o pagamento do período não utilizado como tempo a disposição do empregador, isto é, horas extras, até mesmo com o adicional por serviço extraordinário.
Portanto, fique atento a este direito que possui, e caso necessário acione o judiciário em virtude de uma possível omissão ou negligência do seu empregador.
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