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Você sabe o que é o Desvio e Acúmulo de Função no ambiente de Trabalho?

O desvio de função, como remanejamento de atividades de uma empresa, não é uma prática proibida, desde que seja estabelecida contratualmente entre empregado e empregador

21/06/2017 às 09h12
Por: Redação
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Ambiente de trabalho, diferenças de conceitos e de funções
Ambiente de trabalho, diferenças de conceitos e de funções

Por força do art. 8º parágrafo único da CLT, o direito comum aplica-se subsidiariamente ao Direito do Trabalho, desde que a lei trabalhista seja omissa e a norma civil invocada seja compatível com os princípios do direito do trabalho. É, pois, o caso dos normativos previstos no Código Civil e que abrangem o pleito de indenização por acúmulo ou desvio de função no âmbito do ambiente de trabalho.

Imagem Ilustrativa / Fonte: brazilianvoice

Desvio de função ocorre quando, como o próprio nome já diz, solicita-se de um empregado a realização de atividades que não estão de acordo com o rol de atividades atribuídas a ele quando da sua contratação.

Um exemplo claro de desvio de função é quando o trabalhador é contratado para exercer a função de atendente de telemarketing, entretanto efetivamente exerce a função de porteiro, em uma determinada empresa.

O desvio de função, como remanejamento de atividades de uma empresa, não é uma prática proibida, desde que seja estabelecida contratualmente entre empregado e empregador. Isto quer dizer que, caso haja uma troca de atribuições de determinado trabalhador durante um mesmo emprego, um novo contrato com revisão salarial e de funções deve ser estabelecido entre as partes.

Além do desvio de função, no âmbito do ambiente de trabalho também pode ocorrer o acúmulo de função, que nada mais é que o trabalhador além de exercer a sua função, exercer outras funções de outros cargos, de forma habitual, funções estas que não foram previstas no contrato de trabalho.

Embora não haja uma lei específica para punir o desvio e o acúmulo de funções, há uma longa jurisprudência que valida disputas judiciais a favor do trabalhador. Os casos são comuns tanto em empresas privadas, quanto em vagas públicas, mas devem ser comprovados pelo trabalhador, ao decidir disputar judicialmente essas devidas reparações.

Caracterizado o ato ilícito da Reclamada e o flagrante prejuízo à parte, advém-lhe o dever de reparar o dano nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, conforme abaixo:

Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187 do Código Civil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Diferença entre Desvio e Acúmulo de Função

É importante diferenciar esses dois institutos, muito embora na prática não seja difícil de confundir.

O desvio de função é caracterizado quando o trabalhador é contratado para exercer determinada atividade, mas é obrigado a cumprir tarefas distintas daquelas especificadas em contrato, conforme exemplo citado anteriormente.

Por outro lado, acúmulo de função é aquele em que o trabalhador acumula com a função para a qual foi contratada, alguma outra atividade que pertença a um cargo diferente.

Indenização por Desvio ou Acúmulo de Função

Não é fácil reconhecer a ilicitude desta prática, pois ela acontece mediante vontade única do empregador e acarreta em prejuízos diretos ao empregado, principalmente em relação ao montante de serviços e o salário não condizente com os mesmos.

Portanto, ao assumir atividades além das que já eram exercidas, o empregado estará sofrendo do empregador o abuso de direito tratado no Código Civil.
A caracterização do desvio e do acúmulo de funções na Justiça do Trabalho não é simples porque, muito embora esteja prevista na legislação, sua subjetividade gera decisões divergentes nos Tribunais, que nem sempre garantem ao trabalhador o recebimento da indenização.

Porém, devidamente instruída e munida de provas suficientes para provar o desvio ou acúmulo de funções, a ação poderá resultar em êxito para o trabalhador, devendo o empregador arcar com o respectivo recebimento da diferença salarial e eventual indenização por danos morais oriundos do dano sofrido.

Desta forma, a indenização cumulada com o pedido de diferença salarial encontra amparo na legislação e permite ao julgador prestar justiça sem a penosa justificativa de que o pedido não é acolhido pelos textos legais vigentes.

Portanto, fique atento a este desconhecido direito que você possui, acione o judiciário caso esteja vivenciando esta situação, e requeira os seus direitos previstos nos diversos normativos jurídicos pátrios.

O autor - Felipe Augusto Silva Custódio é advogado formado pelo Unifemm e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (MG 174417). Tem pós-graduação em Direito do trabalho e em Processo do Trabalho pela UNA. Atualmente faz pós-graduação em Direito Tributário pela PUC Minas em Belo Horizonte e faz o curso de doutorado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Buenos Aires, Argentina.

 

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