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‘Lembraça’: tatuadora de MG indenizará cliente por erro de ortografia em tatuagem

Cliente alegou ter sofrido constrangimento pelo erro na tatuagem

16/10/2024 às 16h45
Por: Redação Fonte: Mega Cidade com BHAZ
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Cliente alegou ter sofrido constrangimento pelo erro na tatuagem (Imagem Ilustrativa/TJMG/Reprodução)
Cliente alegou ter sofrido constrangimento pelo erro na tatuagem (Imagem Ilustrativa/TJMG/Reprodução)

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma tatuadora a indenizar uma adolescente após tatuar uma palavra errada na cliente. O caso aconteceu em Itajubá, na região Sul do estado. A profissional deverá pagar R$ 150 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais.

De acordo com o processo, a adolescente queria tatuar uma homenagem para a irmã dela, que havia falecido. Acompanhada da mãe, ela entregou o modelo da tatuagem à profissional. Após a finalização da arte, no entanto, a cliente percebeu que a palavra “lembranças” foi escrita sem a letra “N”.

Após o erro, a tatuadora teria aceitado a devolver apenas 50% do valor pago. Além disso, segundo o processo, a profissional chegou a oferecer um procedimento para correção, o que nunca aconteceu.

A adolescente argumentou que sofreu constrangimento dentro do ciclo social dela devido ao erro de ortográfico na tatuagem. Com isso, ajuizou ação solicitando indenização por danos materiais, estéticos e morais.

Defesa

A tatuadora alegou que mostrou o desenho da tatuagem para a jovem e a mãe e que a única modificação teria sido tipo de fonte da letra. A profissional acrescentou que ofereceu sessões grátis de “camada de branco” no local do erro, para reescrita da palavra, mas que a adolescente e a mãe não compareceram às sessões.

A defesa, porém, não convenceu o juízo de 1ª Instância. A tatuadora foi condenada a pagar R$ 150, a título de danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais. Ela recorreu, mas o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a decisão.

“Pela frustração de justa expectativa e os percalços a serem enfrentados para retificação da falha, a compreensão a que se chega é de que não se qualifica como excessiva a indenização moral arbitrada na soma de R$ 3 mil. Pelo contrário, o valor não agride a condição de hipossuficiência da requerida, tampouco é exorbitante para recompor o patrimônio ideal da vítima atingida”, afirmou o magistrado.

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