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Política Eleições 2024

Justiça Eleitoral condena pela 2ª vez, uso irregular de nome em propaganda política de Júnior Sousa

A denúncia aponta que as bandeiras, que estavam na Praça do Escorrega, no bairro da Várzea, continham o nome da candidata a vice-prefeita com tamanho menor do que a legislação permite

21/09/2024 às 08h15
Por: Redação Fonte: Mega Cidade com setelagoas.com.br
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Redes sociais / Reprodução
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O juiz eleitoral Frederico Bittencourt Fonseca, da 264ª Zona Eleitoral de Sete Lagoas, ordenou a retirada de bandeiras com propaganda eleitoral irregular da coligação “Sete Lagoas em Primeiro Lugar”, dos candidatos Júnior Sousa (PRD) e Carol Canabrava (Avante). Essa é a segunda condenação ligada à chapa feita nesta semana.

A denúncia aponta que as bandeiras, que estavam na Praça do Escorrega, no bairro da Várzea, continham o nome da candidata a vice-prefeita com tamanho menor do que a legislação permite. Nela, o representante Wanderson Geraldo de Souza Costa, pede a tutela de urgência para que as bandeiras sejam retiradas de circulação e utilizadas, além de sua apreensão.

VEJA A SENTENÇA

O magistrado, em seu despacho, já aponta que o material está irregular, através das provas anexadas: “Assim, não há dúvida de que as bandeiras destacadas na inicial são irregulares eis que se pode afirmar, sem sombra de dúvidas, que o nome da candidata a vice prefeita, Carol Canabrava, não alcança 30% do tamanho do nome do candidato representado”, relata.

Ele concedeu a tutela de urgênca para a retirada das bandeiras, com prazo de 24 horas para que a coligação a cumpra sob pena. O Ministério Público Eleitoral irá se manifestar para sentença.

Segunda condenação

A Justiça Eleitoral, novamente, condena a candidatura de Júnior Sousa por conta do uso irregular do nome de Carol Canabrava em sua propaganda política. Em outro processo, a juíza Marina Rodrigues Brant ordenou que a campanha cumpra a normativa de 30% do tamanho do nome da vice na proporcionalidade com o do candidato a prefeito nas publicações no Instagram.

Pela lei federal 9504/97, que regula o anúncio no período do pleito, se aponta:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (…)
§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

Na quinta-feira (19), a magistrada, após receber as defesas da coligação e do Ministério Público Eleitoral, manteve a condenação, fixando multa de R$ 5 mil à coligação.

VEJA A SENTENÇA

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