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Entenda e saiba quem tem direito de receber os adicionais de insalubridade e periculosidade no Direito do Trabalho

O que prevê a legislação brasileira

31/05/2017 às 09h49
Por: Redação
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Insalubridade, direito do trabalhador
Insalubridade, direito do trabalhador

Atualmente, muitos trabalhadores atuam sob condições insalubres ou até mesmo perigosas (periculosidade), e de acordo com Consolidação das Leis Trabalhistas, estes empregados devem receber um adicional específico em seus salários. Entretanto diversas empresas são omissas neste ponto, em virtude do total desconhecimento de seus empregados, ou até mesmo por má-fé do empregador.

A legislação trabalhista brasileira prevê condições protetivas, para o empregado que executa tanto as atividades insalubres, como as perigosas, e é esse o ponto de partida do tema.

O que é a atividade insalubre?

Atividades e operações insalubres são aquelas que “por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde”. As limitações e condições estão listadas na Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho.

Nesta norma estão as condições que caracterizam a insalubridade e os limites legais para cada condição. No caso de caracterização da insalubridade é assegurado ao trabalhador pagamento do adicional, que deve ser calculado sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

  • 40 % (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 

Veja alguns exemplos de agentes considerados insalubres são:

  • Ruído excessivo;
  • Calor ou frio;
  • Radiação ou agentes químicos.

O que é a atividade perigosa?

É considerado trabalho perigoso aquele em que o trabalhador está em contato permanente com explosivos, materiais inflamáveis, substâncias radioativas ou radiação ionizante.

Ele também ocorre quando há exposição a roubo ou violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, atividades de trabalhador em motocicletas, operações perigosas com energia elétrica e em condições de risco acentuado. Para ser classificada como trabalho perigoso, a condição a que o trabalhador está sujeito precisa estar listada na Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho.

Entre os trabalhadores que podem receber o adicional de insalubridade estão aqueles que operam bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, em postos de gasolina, seguranças patrimonial ou pessoal, trabalhadores de laboratórios de ensaios para materiais radioativos e laboratórios de radioquímica.

Diferente do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade é calculado com base no salário do trabalhador. O adicional será de 30% sobre o salário, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

É possível cumular o recebimento dos dois adicionais?

Não. A lei somente permite o pagamento de um dos dois, à escolha do empregado. No entanto, essa é uma questão polêmica na Justiça, e há decisões que determinam o pagamento de ambos os adicionais, assim como aquelas que julgam que o trabalhador precisará escolher apenas uma delas. 

Se um trabalhador está em contato com radiação em formas descritas tanto na NR15 (trabalho insalubre) quanto na NR16 (trabalho perigoso), por exemplo, ele terá que escolher qual adicional quer receber.

Se o empregado deixar de exercer a atividade insalubre ou perigosa, ele perde o adicional?

Sim. O direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade terminará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.

Portanto, fique atento a este desconhecido direito que possui, acione o judiciário caso o seu empregador esteja sendo omisso nos pagamentos destes adicionais, é a dignidade da pessoa humana que esta sendo lesada.

O autor - Felipe Augusto Silva Custódio é advogado formado pelo Unifemm e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (MG 174417). Tem pós-graduação em Direito do trabalho e em Processo do Trabalho pela UNA. Atualmente faz pós-graduação em Direito Tributário pela PUC Minas em Belo Horizonte e faz o curso de doutorado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Buenos Aires, Argentina.

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