Conseguir uma oportunidade de trabalho ainda é o sonho de muitas pessoas no Brasil e o que muitos cidadãos querem é ter a sua carteira assinada pela empresa. Porém, o que diversos trabalhadores não sabem é sobre o período certo e dentro da lei, que o patrão deve assinar o documento. Por isso, o advogado trabalhista André Leonardo Couto, da ALC Advogados, com mais de 25 anos de experiência na área jurídica, elucida o assunto.
O advogado adverte que o prazo para realizar a anotação na carteira deve ser respeitado. “Seguindo o que diz a lei através do Art. 29 da CLT, o empregador é responsável por realizar a assinatura na carteira do colaborador em até cinco dias úteis a partir do início efetivo das atividades laborais. Desta forma, durante esse tempo, o empregado deve providenciar a entrega direta da sua CTPS à empresa para poder viabilizar o registro dos dados da contratação. Lembrando que nesse prazo é crucial que a organização faça a anotação na carteira do funcionário, incluindo informações importantes, como, a data de admissão e o valor da sua remuneração”, explica.
Se a empresa não cumprir o prazo para o registro, o trabalhador pode tomar providências. “O novo funcionário já foi avisado da efetivação, por isso, ele já é praticamente um empregado, visto que tem testemunhas que o viram trabalhando. Assim, o patrão que não cumprir o prazo estabelecido na lei cometerá uma infração, podendo, também, ser multado e o valor aplicado, será revertido ao Estado. Lembrando que essa multa não é paga ao empregado. Além disso, adiciono que quando inclusão na carteira de trabalho não é realizada, o empregador deixa de efetuar as contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ou seja, ele burla o que determina a lei e ainda prejudica o empregado”, salienta.
André Leonardo Couto ressalta que, caso o trabalhador desempenha sua atividade laboral sem registro, pode deixar de ter os seus direitos assegurados. “Quando o registro em carteira não é feito, o empregador deixa de fazer o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Fora que o empregado não estará protegido pelas previsões existentes em norma coletiva. Outro ponto é que, mesmo se o empregado não quiser que sua CTPS seja assinada, a empresa deve fazer, pois a anotação do contrato é obrigação legal imposta ao empregador pela CLT, que é norma de ordem pública”, elucida o profissional.
Caso o documento não seja assinado dentro do prazo legal, o advogado explica que existe a possibilidade de fazer o registro em comum acordo, sem precisar acionar a justiça. “Muitas pessoas perguntam se tem como regularizar um empregado que não teve a carteira assinada no prazo legal. Tem sim e para isso, o empregador deve fazer o registro retroativamente, mas além disso, ele vai pagar para ele e para o governo tudo o que não foi pago nos últimos meses. Com tudo isso feito, o empregador fica em dia com o seu funcionário e já o empregado tranquilo, pois receberá tudo conforme diz a lei”, diz.
Justiça
Caso o empregador se negue a efetuar o registro, o funcionário poderá acionar a justiça. “Se houver recusa na hora de anotar na carteira de trabalho, o empregado pode ingressar uma reclamação formal na Delegacia do Trabalho de sua cidade ou região, relatando que tem um vínculo de serviço, com testemunhas, mas que ele não foi cumprido em sua CTPS. Ou pode diretamente procurar um advogado trabalhista para ajudá-lo a solucionar o caso. Agora se mesmo assim, ele não assinar a carteira, o empregado pode dar início a uma ação judicial e no pedido, adicionar que a carteira de trabalho seja assinada retroativamente, desde o início do seu serviço”, conclui André Leonardo Couto.
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