O mês de outubro é conhecido nacionalmente como Outubro Rosa, campanha que tem como objetivo conscientizar a população a respeito da prevenção e diagnóstico precoce do câncer de mama. No entanto, na esfera trabalhista nem todas as mulheres sabem quais são os direitos que têm ao serem diagnosticadas com a doença. Por isso, André Leonardo Couto, da ALC Advogados, com mais de 25 anos de experiência na área jurídica, elucida alguns pontos importantes.
De acordo com André Leonardo Couto, ao tomar conhecimento da situação, as trabalhadoras devem, primeiramente, conversar com seus médicos sobre o tratamento. Desta maneira, para que seja possível verificar se e como ocorrerá o afastamento, além do período necessário. “Depois da avaliação, a mulher precisa requerer o atestado médico específico para o benefício, seja ele com período de até 15 dias para apresentar à empresa, ou atestado, acima desse período, direcionado ao encaminhamento do auxílio-doença, saques de FGTS e PIS/PASEP. Lembrando que no caso do afastamento do trabalho por até 15 dias, a trabalhadora apenas precisa apresentar o atestado médico no RH. Com isso, o pagamento desses dias será de responsabilidade do empregador e ela não terá prejuízo de salário”, explica.
Já para ter o direito ao saque FGTS e PIS/PASEP, conforme a Lei 8.036/1990 e a Resolução 1/1996 do Conselho Diretor do Fundo de Participação, o advogado lembra que é preciso seguir algumas regras. “As trabalhadoras que possuam carteira de trabalho assinada podem sacar esses dois benefícios integramente após perícia médica, que comprove a necessidade do tratamento. Já o dinheiro estará disponível em até cinco dias úteis. Esses benefícios servirão para auxiliar a profissional nesse momento complicado, ou seja, onde os custos são muito altos nos cuidados da saúde. Lembro que o saque do FGTS e do abono salarial podem ser feitos na Caixa Econômica Federal, nos casos do FGTS e do PIS e no Banco do Brasil, nos casos do PASEP. É bem prático”, diz.
Auxílio-doença
Questionado sobre a impossibilidade de trabalhar por causa do tratamento, André Leonardo Couto adiciona que elas podem requerer o auxílio-doença. “Se chegar a esse ponto, a mulher tem direito a receber o auxílio concedido pelo INSS - Lei 8.213/1991. Mas para isso, a portadora deve comparecer ao Posto da Previdência Social mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica. É muito importante levar a Carteira de Trabalho ou os documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS. Lembrando que também deve ser levada a declaração ou exame médico que descreva o estado clínico da mulher para reafirmar o caso da doença”, comenta o especialista jurídico.
Aposentadoria por invalidez
Já nos casos de total incapacidade ou falta de força física, o advogado diz que é possível solicitar aposentadoria por invalidez. “Ela é concedida ao paciente com essa enfermidade, desde que sua incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que te garanta a subsistência, independentemente de estar recebendo ou não o auxílio-doença. O portador terá direito ao benefício, desde que esteja na qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social (INSS)”, salienta.
Isenções
Além dos direitos previstos, o advogado comenta que mulher com câncer de mama, poderá ter a isenção de imposto de renda e IPVA. “A isenção para pessoas com doenças graves está prevista no artigo 6º da Lei 7.713/1988. Além do IR, as pessoas com a doença, que residem no Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo, também podem solicitar a isenção do IPVA”, salienta o especialista.
Justiça
Caso a trabalhadora seja dispensada após o tratamento, o advogado adiciona que ela poderá acionar a justiça. “Se acontecer, poderá procurar um advogado para entrar com danos morais. Já nos deparamos com duas decisões recentes, sendo de uma loja de autopeças de Sinop (MT), que teve de arcar com indenização por dano moral à ex-empregada demitida logo após retornar de tratamento. Esse caso foi julgado pela Primeira Turma do TRT da 23ª Região (MT). Já a outra situação foi de uma atendente que foi reintegrada em Corumbá (MS) e a juíza reconheceu a dispensa como discriminatória”, conclui André Leonardo Couto.
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