É notório que vivemos em um universo extremamente competitivo, principalmente quando se trata das mulheres das relações de emprego, onde as mesmas sempre encontraram diversos obstáculos nas relações de trabalho, sendo comum a percepção de salários inferiores aos dos homens, inúmeras restrições nos ambientes de trabalho, o assédio moral, dentre outras.
Entretanto as mulheres possuem um direito específico ante aos homens, entretanto ele é totalmente desconhecido no ambiente de trabalho, e é esse direito que iremos tratar hoje.
O tema de hoje é sobre “o período de descanso de 15 minutos das mulheres, antes da jornada extraordinária”.
O empregador precisa estar atento ao artigo 384 da CLT, que prevê a concessão do descanso de 15 minutos à mulher antes da prorrogação da jornada normal de trabalho. Havendo a necessidade da empregada mulher em fazer hora extra, antes do seu início, será obrigatória a concessão de 15 minutos de descanso.
Vejamos o que preceitua o artigo 384 da CLT:
Artigo 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
É fato que este dispositivo tem por finalidade a proteção da saúde, segurança e higidez física da mulher nas relações de trabalho.
Contudo, esta situação além de ser bastante desconhecida, foi e está sendo alvo de inúmeros questionamentos acerca da sua validade no âmbito jurídico nas relações de trabalho. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve alguma discussão sobre a recepção ou não desse artigo pela Carta Magna. É que, à primeira vista, seu conteúdo fere o artigo 5º, I, da Constituição, que dispõe sobre a igualdade de homens e mulheres perante a lei.
No que se refere a este tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou a matéria e confirmou a constitucionalidade do artigo. Conforme o entendimento, o dispositivo leva em consideração as diferenças fisiológicas e até psicológicas entre homens e mulheres, enquanto a Constituição trata da igualdade jurídica e intelectual entre os sexos.
Em outras palavras, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da igualdade, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, bem como o ônus da dupla missão, familiar e profissional que desempenha a mulher trabalhadora, o referido descanso é totalmente adequado, necessário e pertinente.
Sendo assim, o regramento que trata sobre a jornada extraordinária é válida e constitucional, de modo que toda mulher tem direito a 15 minutos de descanso antes de realizar as horas extras.
Imagem Ilustrativa / Fonte: Sindmetalsjc
Caso o empregador inobserve esta situação, poderá sofrer uma eventual Reclamatória Trabalhista, onde poderá ser condenado a pagar esses intervalos como horas extraordinárias e demais reflexos devidos.
Trabalhadora fique atenta, esse é um direito inerente a você!
O autor - Felipe Augusto Silva Custódio é advogado formado pelo Unifemm e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (MG 174417). Tem pós-graduação em Direito do trabalho e em Processo do Trabalho pela UNA. Atualmente faz pós-graduação em Direito Tributário pela PUC Minas em Belo Horizonte e faz o curso de doutorado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal de Buenos Aires, Argentina.
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