Você sabia que um determinado empregado que ficou alguns meses sem receber salário, viveu qualquer tipo de situação vexatória em seu ambiente de trabalho, como o assédio moral ou ainda que trabalhou para uma determinada empresa, que a mesma não efetuava os depósitos referentes a 8% do seu salário para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pode recorrer ao judiciário para pleitear a sua rescisão indireta do contrato de trabalho, que nada mais é que "demitir" o seu empregador.
Essa forma de rescisão é conhecida como Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, ocorre quando o empregador deixa de cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes, no ato da contratação.
Os motivos que incidem a Rescisão Indireta estão elencados no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que são:
Vale ressaltar que tendo o empregado o seu direito violado pelo empregador, deve fazer a denúncia imediatamente (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de certo tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado.
O empregado que pleitear a rescisão indireta, necessariamente terá que provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais.
Uma vez comprovado, o empregado terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse dispensado sem justa causa, imotivadamente, que são: o saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados), o aviso-prévio (trabalhado ou indenizado e proporcional ao tempo de serviço), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, liberação dos valores depositados no FGTS, acrescidos da multa de 40%, e a entrega das guias para percepção do seguro-desemprego.
Portanto, fique atento a este desconhecido direito que possui, acione o judiciário caso esteja vivenciando esta situação, é a dignidade da pessoa humana que esta sendo lesada.
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