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Direitos do Cidadão

Dr. Felipe Augusto Silva Custódio

14/02/2017 às 13h21 Atualizada em 14/02/2017 às 14h43
Por: Redação
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Dr. Felipe Augusto Silva Custódio
Dr. Felipe Augusto Silva Custódio

Confira o primeiro artigo do advogado em sua coluna semanal em Megacidade.com, sempre às terças-feiras

O Governo do Estado cobra mais do que deve com relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz. Dessa forma, consumidores de todo o país podem e estão acionando o judiciário para reaver os valores pagos de forma indevida na sua conta de luz dos últimos 5 (cinco) anos, devido ao cálculo indevido do Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A arrecadação ilícita faz com que o consumidor pague até 35% a mais na tarifa de energia elétrica.

No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica, entretanto, o governo calcula o ICMS sobre o valor da energia e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Estas fazem parte de um valor cobrado pelas empresas de distribuição de energia para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição, portanto, às operações anteriores à consumação de energia.

Diversos Advogados especialistas em Direito Tributário têm obtido vitórias em diversos tribunais para derrubar essa cobrança indevida, sendo que essa ação não é de defesa do consumidor, mas tributária, com o objetivo de ressarcir os contribuintes.

A ilicitude está na base de cálculo do ICMS, ou seja, a soma dos valores sobre o qual se aplica a alíquota do imposto engloba a TUST e a TUSD.

A TUST e a TUSD não constitui venda de energia, logo, não são fato gerador do ICMS.

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada pela não inclusão dos valores referentes à TUST e à TUSD na base de cálculo do ICMS.

Conforme os precedentes, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final. Não é o caso da TUST e TUSD.

Portanto, você pessoa física ou jurídica não deixa essa questão de lado, procure os seus direitos, você poderá ser ressarcido pelos últimos 5 (cinco) anos pagos indevidamente deste tributo.

 

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