Em sua defesa, a Fhemig alegou, dentre outras justificativas, que o hospital e a equipe adotaram as providências necessárias para resguardar a paciente e sua família. Alegou ainda que a comissão indicada para a sindicância interna não identificou o responsável pelo crime cometido em suas dependências, tendo suspeitado que o autor dos abusos fosse alguém do público externo e arquivado o processo de sindicância.
A Fhemig argumentou ainda que foram adotadas diversas ações depois do ocorrido, como implantação de sistema de segurança, vigia 24 horas na porta, com o controle do acesso para o Hospital João XXIII, revisão do método de registro de acompanhantes e visitantes, iluminação das varandas das enfermarias da unidade e obrigatoriedade do uso de crachá.
A rede ainda alegou culpa concorrente da mãe da garota, uma vez que o guia interno dos usuários recomendava a presença de um acompanhante noturno aos pacientes, preferencialmente do sexo feminino.
No decorrer do processo, foi informado que a paciente faleceu, e foi deferido que a mãe fosse habilitada como sucessora dos direitos da filha.
Culpa administrativa
Para a juíza Cláudia Costa Fontes, ficou evidente a “Culpa Administrativa” ou “Falta do Serviço”, o que configura o dever de indenizar. Ela analisou que o Hospital João Paulo II, “ao receber os pacientes, fica investido no dever de guarda e preservação da integridade física desses, obrigando-se a empregar vigilância irrestrita e contínua, de modo a resguardar a incolumidade física daqueles sob sua guarda, evitando a ocorrência de dano durante a internação hospitalar”.
As alegações de sindicância arquivada sem identificar o autor da violência, tampouco as recomendações no guia do usuário, por sua vez, não são suficientes para afastar o ilícito ou excluir a omissão culposa da instituição – destacou a juíza.
Ela frisou que a própria Fhemig reconhece que, apenas depois do fato, passou a adotar providências preventivas.
A juíza afastou também a alegação de culpa concorrente da mãe da paciente, porque “a despeito da recomendação de acompanhamento noturno da menor, o mínimo que se espera de um ambiente hospitalar é segurança ao paciente internado, indepentementemente de vigilância por parentes”, concluiu.
A juíza estabeleceu em R$100 mil a indenização em favor da adolescente, e em R$ 50 mil, a indenização devida à mãe, Observou que , diante do falecimento da filha, o total da indenização deverá ser pago à mãe da paciente.