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Proibição de doces e frituras começa a valer em escolas do Estado

Veja a lista de alimentos

24/06/2019 às 16h07
Por: Redação Fonte: Hoje em Dia
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Frituras, como a coxinha, estão proibidas - Berg Silva / Divulgação
Frituras, como a coxinha, estão proibidas - Berg Silva / Divulgação

Inicia-se nesta segunda-feira (24) a proibição de venda de lanches considerados maléficos à saúde de crianças e adolescentes em escolas públicas e privadas de Minas Gerais. Na lista, estão inclusos alimentos como balas, refrigerantes, frituras e embutidos. Já bolos, barras de cereal e salgados assados, como esfirras e enrolados de queijo, continuam valendo.

De acordo com a Secretaria de Estado de Saúde (SES), a proibição é válida para os ambientes escolares, o que atinge tanto as lanchonetes terceirizadas internas quanto os vendedores ambulantes que ficam nas portas dos colégios, incluindo os serviços de entrega (delivery). 

Para especialistas, a maior dificuldade de implantação da legislação estadual, que foi promulgada em 2004 e regulamentada 15 anos depois, está nas escolas particulares, haja vista que instituições públicas já seguem a cartilha com alimentos saudáveis. Segundo a SES, a fiscalização do cumprimento à proibição será feita pelas vigilâncias sanitárias municipais

O que pode e o que não pode

Alimentos cuja comercialização será proibida nas escolas:

I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;
II – refrigerantes, refrescos artificiais, néctares e bebidas achocolatadas;
III – salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;
IV – frituras em geral;
V – salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre);
VI – pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
VII – bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas;
VIII – embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos);
Ix – alimentos industrializados cujo percentual de valor energético provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais ou que tenha em sua composição, amido modificado, soro de leite, realçadores de sabores, sejam ricos em sódio e corantes e aromatizantes sintéticos;
X – outros alimentos não recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.

Alimentos que podem ser comercializados nas escolas: 

I – frutas, legumes e verduras;
II – suco natural ou de polpa de fruta (100% fruta);
III – iogurte e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais como aveia, farelo de trigo e similares;
IV – bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros similares) com frutas;
V – sanduíches naturais sem maionese;
VI – pães;
VII – bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais ou legumes;
IX – produtos ricos em fibras (barras de cereais sem chocolate, biscoitos integrais,entre outros similares);
X – salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos. Exemplos: esfirra, enrolado de queijo;
XI – refeições (almoço ou jantar) balanceadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira;
XII – outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.

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