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Caixa é proibida de cobrar taxa de evolução de obra referente ao Minha Casa Minha Vida

Nessa modalidade, o comprador financia a aquisição do imóvel antes mesmo da concessão do habite-se pela prefeitura responsável, ou seja, a assinatura do contrato de financiamento se dá antes do término da obra e entrega das chaves

02/03/2018 às 19h13
Por: Redação Fonte: Jusbrasil
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Em ação movida pelo Ministério Público Federal contra a Caixa Econômica Federal foi proferida decisão proibindo a instituição financeira de cobrar dos mutuários que adquiriram imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida juros de obra ou taxa de evolução de obra após o prazo previsto para entrega das chaves. A decisão foi proferida em primeira instância.

O vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson César Rascovit, explica que a taxa de evolução de obra incide em uma das modalidades de aquisição de imóvel bastante difundida no mercado imobiliário e fornecida pela Caixa Econômica, conhecida como crédito associativo. “Nessa modalidade, o comprador financia a aquisição do imóvel antes mesmo da concessão do habite-se pela prefeitura responsável, ou seja, a assinatura do contrato de financiamento se dá antes do término da obra e entrega das chaves”, conta.

De acordo com o advogado, nessa situação, todo o valor utilizado para construção do empreendimento sai diretamente do banco pelos contratos de financiamento que foram firmados. “À medida que a obra avança, os valores são liberados pelo agente financeiro, que só libera a última parcela quando o construtor comprova a expedição e averbação do habite-se na matricula do imóvel”, completa Rascovit.

Ele acrescenta que juros de obra são uma parcela paga pelo mutuário diretamente ao agente financeiro que representa os juros e correção monetária incidentes sobre a quantia liberada pelo agente financeiro para o construtor. “Além dos juros e correção, também é cobrado o seguro obrigatório, que, no caso do programa MCMV tem o nome de Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab).”

À medida que a obra evolui, mais dinheiro é liberado pelo agente financeiro, por isso é que a parcela de juros de obra paga pelo mutuário tende sempre a aumentar, como esclarece o vice-presidente da ABMH. “Como a base de cálculo varia sempre para mais, a tendência, obviamente é que se comece pagando juros de obra mais baixo, mas, quando está se aproximando do final, a taxa de evolução de obra tendem a se aproximar do valor da parcela.”

No caso do PMCMV, além de gestora do programa, a Caixa também é responsável pela fiscalização da obra, sendo que inclusive alguns tribunais têm reconhecido a responsabilidade da empresa por vícios construtivos. “Assim, reconhecendo que há uma negligência por parte do agente financeiro no acompanhamento da obra e na exigência de que os prazos contratuais sejam devidamente cumpridos pelo construtor, nada mais justo que o mutuário não seja penalizado com o pagamento de uma ‘taxa’ cuja responsabilidade não lhe possa ser imputada”, pontua Wilson Rascovit.

A ABMH já defendeu em juízo diversos mutuários que estavam na mesma situação e que inclusive não se enquadravam no PMCMV obtendo êxito em demandas em face das construtoras. “Entendemos que essa decisão não deveria se limitar exclusivamente ao PMCMV, pois também é comum a concessão de financiamento por crédito associativo a obras que extrapolam o programa governamental. Como o procedimento para concessão do financiamento é o mesmo, a regra para afastar a obrigação também deveria ser a mesma para todos os mutuários, independentemente de participar ou não de programa governamental”, justifica o vice-presidente da ABMH.

De toda forma, Wilson Rascovit vê com muita válida a decisão da Justiça paulistana. “Pois abre precedentes para que outras pessoas, mesmo fora do PMCMV possam recorrer à justiça para pleitear igual direito.”

Fonte: âmbito jurídico

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